Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Nos termos do disposto nos artigos 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior, e que em sede do escalão de promoção, a integração na escala remuneratória processa-se para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção. 2 - Tendo o Autor o direito de ver contabilizado o período referente ao 1.º escalão, a partir de 20 de julho de 1995, que é a data do início do seu período probatório, e iniciando-se por aí a contagem do módulo de três anos, para a perfeição desse período deve ser excluído o tempo de ausência por doença para além de 30 dias, assim como os períodos em que a progressão na carreira esteve congelada por disposição do legislador [de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, na decorrência do que assim veio disposto pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 2 de dezembro, assim como por força do grande congelamento ocorrido por via das Leis do Orçamento de Estado dos anos de 2011 a 2017, que apenas findou pelo artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.