Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre do art.º 13º n.º 2 do CIRS existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. II. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 13º do CIRS que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes. III. E por força do n.º1 do artigo 15º do CIRS sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. IV. Da interpretação conjunta dos artigos 13.º n.º 3 a) e 16.º n.º 2 do CIRS, são sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo, sem prejuízo de poder afastar essa presunção de residência nos termos do art.º 16º n.º 3 do CIRS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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