Tribunal Central Administrativo Norte
I) – O art.º 92º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9 (RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador. II) – Não se impõe notificação do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e da proposta do Comandante-Geral da GNR. III) – O art.º 2º, nº 2, e), do referido RDGNR, ao prever como susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional a prática de “crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função”, tem em atenção a moldura penal abstracta do tipo. IV) – Não se vê erro em ter como inviabilizada a manutenção da relação funcional, e a aplicação, no caso, da pena de "separação de serviço", ao militar da GNR condenado por crimes de corrupção, entre outros vários crimes. * *Sumário elaborado pelo relator
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