Tribunal Central Administrativo Norte

02861/16.2BEPRT

Data
2018-05-10
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu Tribunal Central Administrativo] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. II. Da conjugação do n.º 1 do art.º 13.º e n.º 2 do art.º 15.º do CIRS ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos, incidindo neste caso, unicamente sobre os rendimentos obtidos no território português. III. Verificadas as manifestações de fortuna, previstas no n.º 1 do art.º 89.º-A da LGT, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. IV. Decorre da interpretação do art.º 89.º-A, n.º 3 da LGT que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna e prove a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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