Tribunal Central Administrativo Norte
I-Os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de março de 2004 e o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de novembro de 2007; I.1-o acto camarário impugnado nos presentes autos foi praticado pela Câmara Municipal do (...) em 23 de julho de 2013, tendo esta decisão sido notificada ao Autor em 1 de agosto de 2013; I.2-de acordo com o disposto no artigo 4º/1 da Lei 58/2008, de 9 de setembro (diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED)), “o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”; I.3-de acordo com o disposto no artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.”; I.4-sendo certo que o prazo atrás referido se conta da data da entrada em vigor do Estatuto - 01/01/2009 - verifica-se que, em 1 de agosto de 2013, data em que o acto impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, há muito, se encontrava prescrito; I.5-é que, ao contrário do que se refere na sentença, o Recorrido não pode aproveitar a suspensão da prescrição contemplada no artigo 321º/1, do Código Civil na medida em que ele, Recorrido, não estava “impedido” de decidir sobre o processo disciplinar, como, de resto, veio a fazer em 25/01/2011, através do acto supra referenciado; I.6-ao ser praticado um novo acto no processo disciplinar o Recorrido demonstrou não estar impedido nem existir causa de força maior que o impedisse de decidir, pelo que o prazo de prescrição volta a correr desde 25/01/2011, não mais sendo suspenso até à notificação feita ao Recorrente do acto que o Recorrido veio posteriormente a praticar em julho de 2013; I.7-por esse motivo, em 1 de agosto de 2013, data em que o acto impugnado nestes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, realça-se, há muito se encontrava prescrito; I.8-assiste, pois, razão ao Apelante ao concluir que, decidindo como decidiu, a sentença afrontou o disposto nos artigos 4º/1 e 6º/6, da Lei 58/2008, de 9 de setembro.* * Sumário elaborado pelo relator
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