Tribunal Central Administrativo Norte

02845/09.7BEPRT

Data
2021-09-30
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- A liquidação e pagamento do IMT retroagiu à data da traditio dos imóveis, todavia, tal realidade não atribuiu o pressuposto essencial para a defesa da posse, o animus possedendi. Com efeito, na base da liquidação do IMT está uma confissão judicial, no âmbito de uma ação de execução específica de contrato de promessa com tradição da coisa, que obteve homologação judicial. Esta realidade importa ipso factum a liquidação do IMTI, pois foi celebrado um negócio que de acordo com o respetivo código tem efeitos tributários [arts. 2.º, 4.º e 5.º do CIMTI] A atribuição da propriedade resultou da vontade das partes e não da indagação se à tradição dos imóveis esteve acoplada a intenção de transferir a propriedade com o pagamento do preço. Por conseguinte tal facto não tem qualquer relevância para saber se a posse é acompanhada de animus ou que a posse era exercida como se de proprietários se tratassem. 2- As obras de instalação de uma Parafarmácia são compatíveis também com a mera posse, tal realidade não é privativa de quem é proprietário, pois, quem tem a posse do imóvel em nome de outrem [arrendamento, comodato ou cessão de exploração] também pode realizar obras de instalação de um estabelecimento e a mais das vezes assim é. 3- Diferente é o pagamento do preço estipulado no contrato de promessa, pois este facto poderá ser um sério indicador de que com a tradição dos imóveis pretendeu-se transferir a propriedade ou o promitente-comprador nos atos materiais de posse, como realização de obras, pagamento dos encargos com o imóvel ou da sua fruição, atua com a intenção de ser o proprietário. 4- Por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi, configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor. Contudo, excecionalmente pode ocorrer que se dê inversão do título de posse [cfr. artigo 1265.º do Código Civil], nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os atos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade.* * Sumário elaborado pela relatora

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