Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea. 2 – O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilitando-lhe a participação na formação da vontade da Administração, não só através do confronto dos seus pontos de vista mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as certezas daquela. 3 - A degradação de formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada. 4 – Não sendo possível concluir, sem margem para dúvidas, que se um interessado tivesse sido ouvido antes da decisão final, a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final, o incumprimento do artigo 100º, do Código de Procedimento Administrativo terá efeitos invalidantes da decisão final. Neste caso, não terá aplicação o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, por não ser possível concluir que a anulação do ato não traria qualquer vantagem para o interessado, deixando-o na mesma posição, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou “utile per inutile non vitiatur”.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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