Tribunal Central Administrativo Norte
I. O recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas. II. A procedência da revisão oficiosa que decorre do n.º 4 do artigo 78.º da LGT depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos i) a verificação de uma injustiça grave ou notória na fixação da matéria tributável em que o acto de liquidação assentou ii) que não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. III. O comportamento ou actuação negligente é aquele comportamento em que o autor actua com falta de cuidado ou desleixo relativamente a determinada situação, originando um resultado não desejado. IV. Recai sobre o requerente do pedido de revisão o ónus de alegar e provar que não existiu comportamento negligente da sua parte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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