Tribunal Central Administrativo Norte
Tanto a inutilidade, como a impossibilidade da lide, são supervenientes ao começo da instância, que tem início com a proposição da ação [cf. art. 259.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. Não tendo sido demonstrado que a Recorrente, exequente nos autos de execução de sentença, esgotou todas as vias ao seu dispor para, antes de lançar mão da via contenciosa, se assegurar que os créditos em questão (não) permaneciam por saldar, não se pode concluir que foi a Recorrida que deu causa à ação para efeitos da sua condenação nas custas do processo no que se refere aos mesmos.* * Sumário elaborado pela relatora
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