Tribunal Central Administrativo Norte
1.Estando-se perante uma relação jurídica de arrendamento social, sujeita ao regime do arrendamento apoiado para habitação, constante da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de Maio, e prevendo-se no n.º 3 do artigo 28.º desta Lei que “Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.”, e bem assim que “Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.”, é incontornável que cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, como é o caso da autora o direito de: a) proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação (cfr. n.º 1); e b) promover a execução das rendas, encargos ou despesas em dívida (cfr. n.º 2), dispondo as mesmas de poderes de autotutela declarativa e executiva para promover a execução tanto do despejo do arrendatário como do valor devido pelo mesmo a título de rendas, encargos ou despesas. 2. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, é de concluir que os Tribunais Administrativos não passam a deter competência para conhecer de questões atinentes à execução do contrato de arrendamento se/ou quando o contrato de arrendamento tiver como senhorio uma empresa pública municipal. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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