Tribunal Central Administrativo Norte
1. A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos. 2. A responsabilidade subsidiária depende do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. 3. Embora não seja necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a Administração tributária fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções, pelo menos, na contestação, terá de indicar tais factos, por forma a cumprir com o ónus que a lei lhe comete. 4. Se a prova de gerência efectiva resulta apenas de confissão do oponente na petição inicial, tal confissão teria de ser ponderada e aceite em relação a todos os elementos descritos pelo Oponente, por força da indivisibilidade da confissão prevista no art. 360º do C. Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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