Tribunal Central Administrativo Norte

02827/09.9BEPRT-A

Data
2010-11-25
Relator
Paulo Escudeiro

Sumário

I - Constituem critérios de decisão das Providências cautelares, a favor do contribuinte: a) O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora”; b) A aparência do bom direito - “fumus boni juris”; e c) A ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”. II - Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; III - Por “fumus boni juris” entende-se ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente; IV - E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; V - Perante a penhora de 50% de conta bancária de Rte. aposentado, terceiro em relação à execução fiscal, cujo montante resultou de pensões auferidas por si e pelo seu cônjuge, e considerando-se que este padece da doença de Alzheimer, há vários anos, estando totalmente incapacitado e dependente de terceiros, sendo que o agravamento do seu estado de saúde impõem a sua institucionalização com a maior brevidade possível, o prejuízo causado pela penhora de parte dessa conta bancária configura-se como não reconstituível no plano dos factos com o eventual ganho de causa no processo principal, existindo, pois, um fundado receio de lesão irreparável a causar pela actuação da Administração Tributária. VI - Com referência a tal acto da Administração tributária (penhora), os interesses públicos, em referência – garantia da cobrabilidade de créditos do Estado -, não assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares do Rte. traduzidos na salvaguarda dos bens jurídicos vida e integridade física e moral (saúde), sua e do seu cônjuge.

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