Tribunal Central Administrativo Norte
I- Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios assacados ao ato impugnado ocorrem ou não, mas apenas se os mesmos são ou não ostensivos. II- As situações a enquadrar no art.º 120.º, n.º1, alínea a) do CPTA, designadamente, no conceito de ato administrativo manifestamente ilegal não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto à sua ilegalidade. III- A violação de preceitos de forma em sentido amplo, nem sempre conduz à anulação do ato administrativo. IV- Constatada, em sede cautelar, a preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e ss do CPA, não pode, prontamente, concluir-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos. V- Quanto ao requisito do periculum in mora, impende sobre o requerente cautelar o ónus de alegar e provar os factos concretos e relevantes que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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