Tribunal Central Administrativo Norte

02823/15.7BEPRT

Data
2021-02-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos da alínea a) do n.º3 do art.º 10.º e n.ºs 2 e 11 art.º 42.º do DL 132/2012, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para a mesma disciplina tenha celebrado 5 contratos a termo resolutivo sucessivos, anuais e em horário completo ou desde que seja detentor de 4 renovações. II -A celebração de 5 contratos a termo resolutivo anuais e sucessivos com um docente ou de 4 renovações do contrato, em horário completo e anual, para lecionar a disciplina de disciplina de educação moral e religiosa católica, configura a existência de uma necessidade permanente dos quadros de pessoal docente, nos termos do art.º 42.º do DL n.º 132/2012, de 27.06, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05. III-É horário anual aquele que corresponde ao intervalo de tempo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar ( artigo 9.º, n.º11 do DL n.º 132/2012). IV-É horário completo o que corresponde a uma carga horária de atividade letiva de 22 horas semanais (artigo 77.º, n.º2 do DL n.º 139-A/90, de 28.04). V- A celebração de contrato a termo no dia 01 de setembro de 2013, para o ano escolar de 2013-2014, com uma componente letiva de 10 horas, que foi objeto de um aditamento formalizado em 17 de setembro de 2013, no dia seguinte ao termo do período estabelecido para o inicio do ano escolar, por razões devidas ao aumento do número de turmas, em que foi contratado com o docente a lecionação de 22 horas semanais letivas, não obsta à consideração desse contrato como um contrato a termo em horário completo e anual, uma vez que a necessidade relativa ao número de horas a lecionar é necessariamente anterior ao início do ano escolar. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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