Tribunal Central Administrativo Norte

02822/12.0BEPRT

Data
2013-05-10
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Constitui pressuposto da dispensa da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária a demonstração, pelo executado, de que a inexistência ou insuficiência de bens não é da sua responsabilidade; II. O executado é responsável pela inexistência ou insuficiência de bens para efeitos da parte final do n.º 4 citado quando não alegue ou não demonstre que essa insuficiência não deriva de atos de alienação, oneração, disposição ou dissipação de bens por ele praticados ou consentidos de forma dolosa; III. Consideram-se dolosos os atos a que alude o número anterior praticados ou consentidos com o intuito de diminuir a garantia dos credores ou em que se preveja essa diminuição como consequência necessária ou eventual da sua atuação e se conforme com ela; IV. A demonstração de que não houve atos de alienação, oneração, disposição ou dissipação de bens afasta a responsabilidade a que alude a parte final do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária; V. Estando alegado que não foram praticados os atos a que alude o número anterior e tendo sido oferecidos documentos destinados a comprovar essa alegação, cabe ao órgão administrativo competente avaliar em primeira mão o relevo desses documentos e valorar o respetivo teor, bem como o da demais documentação disponível, com vista à determinação da sua ocorrência.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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