Tribunal Central Administrativo Norte
1. A omissão absoluta de conclusões conduz, inelutavelmente, ao não conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior, o qual não deve formular qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões porque não pode ser aperfeiçoado o que não existe. 2. De acordo com o art.88.º do CPTA, o despacho, logo que transite, constitui caso julgado formal no caso da al. a). Perante uma situação em que nos respetivos articulados não foi arguida pelos demandados concreta matéria de defesa por exceção, ilegitimidade passiva, em sede própria para esse efeito, e, em que a decisão de saneamento do processo se haja limitado a emitir juízo tabular sobre os pressupostos e a regularidade da instância, tem o valor de decisão não impugnável. 3. Preterição de formalidade legal no processo, nulidade processual, decorrente de as demandadas haverem sido absolvidas da instância por incompetência absoluta em razão da matéria e não ter sido notificada da remessa do processo para o TAF de Braga, atendendo ao art. 105.º n.º 2, do CPC, constitui uma nulidade secundária [art. 195.º do CPC], ou seja, nulidade que não é do conhecimento oficioso [art 196.º do CPC], a nulidade tem de ser arguida pelo interessado perante o tribunal que a cometeu [art.197.º, n.º1, in fine], o recurso não é o meio de arguir a referida nulidade processual. 4. O direito previsto no artigo 4.º, n.º4, do D.L. n.º 216/92 é um direito de isenção do pagamento das propinas, sendo certo que estas propinas consubstanciam uma taxa [contrapartida do serviço de ensino] que constitui receita própria das instituições de ensino superior [cfr. artigo 115.º, n.º1, al. b) do atual Regime jurídico das instituições de ensino superior, na linha do que já previa a revogada Lei de Autonomia das Universidades]. Na relação jurídico-tributária que opõe o Autor, Sindicato Nacional do Ensino Superior e Universidade de Lisboa e Faculdade de Ciências da U.L., o associado do Autor, é titular de um direito de isenção do pagamento das propinas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.