Tribunal Central Administrativo Norte

02815/08.2BEPRT

Data
2011-06-09
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Constitui pressuposto da decisão de demolição de obra clandestina a ponderação da susceptibilidade da sua legalização; II. O cumprimento do dever de audiência prévia, que se impõe aos órgãos decisores da Administração, não poderá traduzir-se num mero formalismo balofo, que se cumpre sem consequências; III. O ponto de vista relevante para avaliar da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação é o da compreensibilidade por parte de destinatário normal, colocado na situação concreta; IV. O princípio da necessidade subjaz à suspensão dos procedimentos ditada pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, mas com limites temporais, ditados pela segurança jurídica, para que os procedimentos administrativos pendentes não fiquem indefinidamente à espera de lei futura, embora previsível.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.