Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não é admissível a reconvenção, ao abrigo do disposto no n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, se o pedido reconvencional se funda em factos novos que nada têm a ver com a matéria de excepção invocada nem com a impugnação. 2. Numa causa de pedir complexa, a falta de um dos fundamentos essenciais - não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento - deve determinar a absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 193º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 288º, n.º1, alínea b), e 494º, alínea b), todos do Código de Processo Civil de 1995. 3. Numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual da empresa Estradas de Portugal pelos prejuízos recorrentes da imposição, feita aos autores, de abandonarem o terreno onde tinham a sua casa, não é admissível o pedido feito pela ré, em reconvenção, de condenação dos autores a pagarem o que se vier a liquidar em execução de sentença pela eventual exigência de reequilíbrio financeiro que a concessionária venha a fazer pelos atrasos das obras que se verificou face à recusa dos autores em abandonarem a sua casa. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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