Tribunal Central Administrativo Norte

02805/09.8BEPRT

Data
2022-04-27
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Matéria provada e não provada a discriminar na sentença, em cumprimento do artigo 123º nº 2 do CPPT, é aquela que, alegada pelas partes, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório. Logo, não incorre na indevida desconsideração de um facto alegadamente relevante a sentença que ignora um facto, alegadamente provado e que interessaria à Impugnante Recorrente mas não foi alegado na PI nem satisfaz aqueles outros requisitos. II – Se o contribuinte apontar ao acto de fixação do valor patrimonial tributável de imóvel, pela comissão de avaliação, nos termos do artigo 76º do CIMI, um erro de facto causador de violação da lei, ou um erro de direito, o facto de, por si ou por seu representante, ter sancionado esse erro no acordo da comissão a que se refere o artigo 76º do CIMI não o impede de impugnar judicialmente o acto com aqueles fundamentos, nos termos dos artigos 97º nº 1 alª f) e 134º nºs 1 e 2 do CPPT. III – Conforme o artigo 664º do CPC antigo “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” Como tal, uma vez alegados e provados determinados factos, mas não colhendo razão a concreta alegação de erro de direito, o tribunal não está inibido de aplicar a ordem jurídica a esses mesmos factos, designadamente apreciando o erro de direito efectivamente incorrido e extraindo as consequências legais quanto à validade do acto impugnado. IV – Uma fracção autónoma de um prédio, consistente (a fracção) numa edificação com a área de 2 226 m2, afecta à reparação de automóveis sinistrados e à venda de peças auto integra o tipo “comércio e serviços em construção do tipo industrial”, com o coeficiente de afectação 0,8, previsto no artigo 41º do CIMI na redacção dada pela lei nº 53-A/2006 de 29/12.* * Sumário elaborado pelo relator

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