Tribunal Central Administrativo Norte
1. Constando do despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação que a concessão de equiparação a bolseiro seja somente autorizada para os casos de renovação tendo em vista a conclusão de doutoramento, ou seja, para o último ano do mesmo, tem de entender-se que visa apenas assegurar a conclusão de processos em curso, ou seja, a equiparação a bolseiro é somente autorizada para os casos de “renovação”, ou seja, para o último ano desse período de concessão, que já havia sido concedido em anos anteriores. 2. Se na situação em concreto se tratar de um novo pedido que não a renovação de pedido anteriormente deferido, ainda que com aquele se pretenda obter esse benefício para apenas um e o último ano do doutoramento, a mesma não cabe na melhor interpretação do despacho de 18/5/2006.* * Sumário elaborado pelo Relator
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