Tribunal Central Administrativo Norte

02790/11.6BEPRT

Data
2018-11-15
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida julgar improcedente a impugnação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) Não subsistindo dúvidas sobre o facto de a aludida sociedade ter cessado a prática de actos relacionados com a actividade determinante da tributação durante um período de dois anos, tal implica a transmissão da eventual existência de produtos a favor do titular do estabelecimento nos termos da al. f) do nº 3 do art. 3º do CIVA, sendo que, como se disse, o conceito de transmissão corresponde à ficção da transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao direito de propriedade, embora não corresponda ao conceito jurídico deste direito, sendo que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício, independentemente do seu efectivo recebimento, pelo que ganha especial relevância nos casos em que não existe coincidência entre o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados e o exercício em que os recebimentos ou despesas correspondentes têm lugar. IV) Tal equivale a dizer que, na verdade, o trabalho dos Recorridos acabou por, acima de tudo, por confirmar a bondade do procedimento da AT, na medida se provou que, à data da cessação oficiosa da SDO esta era proprietária dos bens existentes na empresa que se traduzem em mercadorias no valor total de € 391.141,96 e imobilizado corpóreo líquido de amortizações no valor de €108.800,42, no valor total de €499.942,38. * *Sumário elaborado pelo relator

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