Tribunal Central Administrativo Norte
I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do Código Civil à declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas. II. É lícito ao julgador valorar, no caso, livremente o documento particular, em conjunto com as demais provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção nos termos dos artigos 366.º do CC e 607º nº 5 do Código de Processo Civil. III. Da conjugação do n.º1 e 2 do artigos 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º do CPC resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, capaz de transmitir os termos do ato. IV. Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, por força do n.º 1 do art.º 230.º do CPC, a citação postal, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. V. Tendo a citação da Recorrente sido efetuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, - n.º1 e 2 do art.ºs 41.º e n.º1 do 192.º do CPPT e nº 2 do art.º 225.º e n.º1 e 2 do 246º, do CPC - cabia à Recorrente demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a rececionou, o que não logrou fazer, pelo que o tribunal a quo considerou que foi citada em 05.05.2006.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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