Tribunal Central Administrativo Norte
1. O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Tendo ficado provado que o sinistro com veículo automóvel resultou da queda de uma árvore de grande porte, adjacente à faixa de rodagem de uma via municipal e não se provando como suficiente e adequado o modo do controlo, vigilância e fiscalização dos serviços municipais nessa via e nas árvores adjacentes, para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever, a circunstância de se terem verificado durante a tarde e noite ventos que atingiram a intensidade máxima instantânea de 80 a 90 km/hora, não ilide essa presunção de culpa, a que alude o artigo 493º, nº 1, do Código Civil. Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação desse controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever, bem como para desvalorizar a circunstância de não ter sido detetado pelos serviços qualquer motivo a justificar a sua intervenção. 3 - A fixação da indemnização referente à perda da vida, bem como a respeitante aos danos não patrimoniais próprios dos Autores, deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e dos lesados e as demais circunstâncias do caso, apontando estes fatores, no seu conjunto, para um duplo objetivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente. Tal indemnização deve ser adequada e não meramente simbólica, não se pautando por critérios miserabilistas. 5 - O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar os lesados pelos danos não patrimoniais que sofreu.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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