Tribunal Central Administrativo Norte

02778/14.5BEPRT

Data
2020-04-03
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo a Autora sido notificada para proceder à indicação constante do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, prestando esclarecimentos, relativamente às detetadas e indicadas causas de absolvição da instância e ilegal cumulação de pedidos, tendo-se limitado a reiterar o conteúdo do seu articulado inicial, designadamente, mantendo a formulação dos pedidos e causa de pedir como anteriormente, é consequência processual normal que o Réu tenha vindo correspondentemente a ser absolvido da instância. Efetivamente, refere o nº 3 do Artº 4º do CPTA, que “Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos”. 2 – Estando na Ação peticionados um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos por parte do Ministério da Educação, a entidade demandada quanto aos mencionados pedidos, deveria ser o referido Ministério e não o Estado Português, contra quem foi intentada a Ação, em face do que não merece censura o facto de ter sido, ainda que a título subsidiário, declarada a sua ilegitimidade passiva. * * Sumário elaborado pelo relator

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