Tribunal Central Administrativo Norte

02777/06.0BEPRT

Data
2015-05-22
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Existe erro de julgamento sobre a matéria de facto quando reapreciada a prova, de acordo com um juízo de razoabilidade, se constata que o tribunal a quo desconsiderou elementos probatórios relevantes cuja atendibilidade impunham de per se a demonstração dos factos a que se reportam. II- As entidades públicas ou privadas que organizem ou promovam provas desportivas encontram-se adstritas, por imposição legal, à celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais que garanta a proteção dos participantes em caso de lesão [ D.L. 146/93, de 26/04, regulamentado pela Portaria 757/93]. III- Com a criação do seguro desportivo obrigatório quis-se socializar a proteção do risco decorrente da prática desportiva, sem qualquer discriminação etária, de modo a assegurar que qualquer beneficiário usufrua efetivamente da sua cobertura, prevenindo o perigo da vítima não obter o ressarcimento de danos que venha a sofrer no âmbito de uma atividade desportiva. IV- O Município da Póvoa de Varzim, como promotor do Torneio de Futebol Inter-Freguesias, no âmbito do qual foi realizado o jogo de futebol em que o Recorrente participou como jogador, e no qual sofreu um acidente desportivo, tinha a obrigação legal de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais previsto no D.L. n.º 143/93, 26/04 e com observância dos limites mínimos de cobertura aí previstos, sob pena de, não o fazendo, e em caso de acidente, incorrer na mesma responsabilidade em que incorreria a seguradora caso tivesse celebrado com a mesma um contrato de seguro nos termos legais. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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