Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. A lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho: O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do citado artigo 319.° 2 – É irrelevante a circunstância do então Autor ter celebrado com a Entidade Empregadora um contrato de pagamento dos reclamados créditos em prestações e de tal contrato ter sido incumprido em data posterior, porquanto tal acordo não tem a virtualidade de alterar a natureza do crédito em causa perante o FGS, nem a data do respetivo vencimento. Efetivamente, estamos perante um mero acordo de pagamento celebrado entre as partes quanto à forma como seriam pagos os créditos que o aqui Recorrente detinha sobre o Empregador, que, como se disse, não teve a virtualidade de derrogar o regime legal aplicável, sendo que, em concreto, a relação laboral enquanto tal havia cessado já anteriormente.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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