Tribunal Central Administrativo Norte

02753/11.1BEPRT

Data
2016-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Foi peticionada a homologação da classificação atribuída em sede de avaliação de Desempenho pela avaliadora, de 4,300 valores (desempenho relevante), em virtude de ter sido homologada pelos Serviços a inferior classificação de 3,999 valores (Desempenho Adequado), em função das percentagens de diferenciação de desempenho imposta pelo SIADAP. 2 – Mesmo que viesse a ser homologada a pretendida classificação de 4,300 valores, a mesma, em função do regime de quotas estabelecido pelo SIADAP, mostrar-se-ia, ainda assim, insuficiente para que à trabalhadora pudesse ser atribuída a classificação de “Desempenho Relevante”; Efetivamente, nos termos do Artº 75º nº 1 da Lei nº 66-B/2007, em cada serviço apenas poderá ser atribuída classificação superior a “Desempenho Adequado”, no máximo a 25% dos trabalhadores, o que determina a diminuição de classificação àqueles que ultrapassem a respetiva quota, no respeito pela classificação relativa de cada um. 3 - Resultando dos elementos disponíveis que o último trabalhador, mercê das regras de desempate, a conseguir a classificação qualitativa de “Desempenho Relevante”, obteve uma classificação de 4,620 valores, quando a classificação da Autora, não homologada, se havia cifrado nos 4,300 valores, é patente que a mesma, em função do regime de quotas, não atingiria, em qualquer caso, a almejada classificação qualitativa. 4 – Assim, não obstante se tenham verificado vícios procedimentais na avaliação de desempenho, em homenagem ao Princípio do aproveitamento dos atos administrativos é possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato impugnado, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”* * Sumário elaborado pelo Relator.

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