Tribunal Central Administrativo Norte

02748/13.0BEPRT

Data
2020-05-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A simples revogação de normas anteriores, invocadas pela requerente, não permite indeferir o seu pedido; para indeferir é necessário que o pedido da interessada não satisfaça os requisitos da Lei em vigor, dado que é à Administração, no acto administrativo, e não aos particulares, que cabe definir a lei aplicável a cada pretensão, face à sua obediência à lei e à Constituição, ou seja, face ao princípio da legalidade consagrado no n.º2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo. 2. Ao exigir à requerente, uma entidade do sector social, que satisfaça as condições das entidades do sector privado para aceder à propriedade de uma farmácia, o Infarmed, sem o afirmar, está a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 14º da Lei 307/2007, de 31.08, com as sucessivas alterações, e que a Lei 16/2013, de 08.02, deixou intacto: só podem ser proprietários de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais, norma que o acórdão Tribunal Constitucional n.º 612/2011 declarou inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição, pelo que o acto de indeferimento deve ser anulado por aplicação de norma que é inconstitucional. 3. A declaração de inconstitucionalidade em causa, abrangendo apenas o disposto no n.º 1 do artigo 14º da Lei 307/2007, de 31.08, não impõe repristinar todo o regime da Lei 2.125 de 20.03.1965 e do Decreto-Lei 48.547, de 27.08.1968, mas apenas o n.º 4 da Base II da Lei 2.125 e os artigos 45º, n.º2, e 46º, ambos do Decreto-Lei 48.547, e estas normas apenas na parte em que permitem a uma entidade do sector social ser proprietária de uma farmácia sem se constituir em sociedade. 4. Devendo, assim, o Infarmed apreciar o requerimento para instalação de uma farmácia por parte de uma entidade do sector social, ao abrigo do disposto no do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31.08, com as sucessivas alterações, incluindo a última, introduzida pela Lei 16/2013, de 08.02, com exclusão da exigência de se constituir em sociedade comercial.* * Sumário elaborado pelo relator

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