Tribunal Central Administrativo Norte

02743/10.1BEPRT

Data
2019-07-11
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida Julgar a Oposição parcialmente improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Na previsão da alínea a), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na alínea b) do preceito, o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. * * Sumário elaborado pelo relator

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