Tribunal Central Administrativo Norte

02741/17.4BEPRT

Data
2018-07-12
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso decretando a suspensão da eficácia do acto
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 ¯ Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada. 3 ¯ Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º. 4 ¯ Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. 5 ¯ Os “prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que o mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele acto. 6 ¯ A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a verosimilhança ou probabilidade, mas com subsistência bastante para fundar um juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão impugnatória a deduzir no processo principal, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal. 7 ¯ Exigindo o nº 2 do artigo 120º do CPTA, para recusa da providência, que haja danos para o interesse público resultantes da sua adopção, não reside no alegado interesse de evitar a manutenção de uma situação que entende de manifesta ilegalidade qualquer interesse ora relevante, nem dela decorre prejuízo para o interesse público, relevante nesta sede, uma vez que a questão está, precisamente, sob apreciação jurisdicional e ademais, nesta sede cautelar, já se concluiu pela probabilidade da procedência da pretensão a formular no processo principal.* *Sumário elaborado pelo relator

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