Tribunal Central Administrativo Norte

02740/15.0BEPRT

Data
2025-02-27
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – É pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens ou sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos. II – A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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