Tribunal Central Administrativo Norte

02739/08.3BEPRT

Data
2022-02-03
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I – As isenções de IRC de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, previstas no artigo 9º do CIRC não abrangem as entidades públicas com natureza empresarial nem as associações e federações de municípios que exerçam atividades de natureza comercial, industrial e agrícola. II - A isenção prevista no artigo 36º da Lei n.º 11/2003, de 13/05, segundo o qual «As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.» deve ser interpretada em conjugação com o artigo 9.º, alínea b), do CIRC, referente às associações e federações de municípios, sendo que, de acordo com esta, apenas ficam isentas de IRC as que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas. III - A isenção vertida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC pressupõe o não exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrente uma atividade de natureza comercial, ainda que com carácter acessório, não lhe deve ser reconhecido o direito à referida isenção.* * Sumário elaborado pela relatora

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