Tribunal Central Administrativo Norte
1 - A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo administrativo e/ou contencioso do ato lesivo dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos. 2 - Em concreto, verifica-se que o interessado ao longo do procedimento foi sabendo das razões da Administração para ter decidido como decidiu, tendo, designadamente, sido ouvido em sede de Audiência dos interessados, onde desde logo ficou claro que a sua exclusão resultaria da circunstância de não possuir um período mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções, “contados após a obtenção do Grau de Especialista”. 3 – Mesmo que se entendesse que o ato não estaria suficientemente fundamentado, uma vez que o próprio tribunal a quo declarou que o ato objeto de impugnação não estaria ferido pelo imputado vício de violação de lei, mais afirmando que “ainda que a Autora tenha manifestado conhecimento das razões que conduziram à sua exclusão”, mal se compreenderia por que razão teria de ser inutilmente praticado novo ato, apenas por a Autora ter “direito a que a Administração Pública pratique um ato administrativo isento de qualquer vicio”, o que se consubstanciaria num ato sem qualquer utilidade ou vantagem para quem quer que fosse, prevalecendo o principio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”. * *Sumário elaborado pelo relator
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