Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do art. 270.º, n.º 1 do CIRE, estão elencadas três forma de isenção de IMT, nomeadamente, as transmissões de imóveis integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos que se destinem (i) à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital, (ii) as que se destinem à realização do aumento de capital da sociedade devedora, e (iii) as que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores. II- O normativo refere-se sempre à empresa ou a estabelecimentos desta, ou seja, à venda de ativos da empresa e não, à venda de imóveis pertencentes à pessoa singular sem qualquer afetação à atividade por si desenvolvida, ou seja, há que fazer uma interpretação do n.º 2 do art. 270.º no sentido de apenas abranger as transmissões onerosas de bens que integram o ativo da empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou cedido no âmbito do plano de insolvência. III- Assim, para que a venda de um imóvel em processo de insolvência possa beneficiar da isenção de IMT, importa que a massa insolvente a cuja liquidação se procede, provenha de uma empresa, o que não significa necessariamente que tenha de tratar-se de uma sociedade, já que o legislador, no nº 2 do art. 270º não se refere a sociedade, mas sim a empresa. IV- Os insolventes, para efeito de aplicação do art. 270º nº 2, podem ser pessoas singulares, desde que prossigam uma atividade empresarial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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