Tribunal Central Administrativo Norte

02713/07.7BEPRT

Data
2008-09-01
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-Na ponderação de interesses feita ao abrigo do disposto no art. 132º, n.º 6 do CPTA devem prevalecer sobre quaisquer outros interesses públicos ou privados em presença as obrigações sociais a cargo do Município no âmbito das prestações sociais inseridas no plano de desenvolvimento e escolaridade dos mais jovens – refeições escolares. 2 - Quando no âmbito de concurso público para adjudicação de contrato de prestação de serviços os interesses que se confrontam são essencialmente dois interesses privados, o da recorrente e o da recorrida, que pretendem que lhes seja a si, ainda que a título provisório, concedida a prestação do serviço posto a concurso, há que chamar à colação um interesse público secundário, mas não menosprezável e que é o de adjudicar, ainda que provisoriamente, o contrato ao concorrente que ficou classificado em primeiro lugar, já que, o simples facto de os interessados concorrerem aos concursos não lhes dá um direito mediato ou imediato de virem a celebrar o contrato com o ente público. * * Sumário elaborado pelo Relator

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