Tribunal Central Administrativo Norte

02707/25.0BEPRT

Data
2026-06-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A falta de citação apenas ocorre nas situações previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». No entanto, para que a alegação da falta de citação vingue, é necessário que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. II - Perante a falta de indicação, na p.i., de qualquer meio de prova, não se verifica violado o princípio do inquisitório, uma vez que o juiz não se pode substituir às partes na alegação dos factos relevantes nem na indicação dos meios de prova, se nenhum tiver por elas sido indicado. III - Sendo de conhecimento oficioso e dinâmica, a prescrição pode ser apreciada mais do que uma vez, e as decisões anteriores apenas se podem fixar no ordenamento jurídico quanto às causas interruptivas e suspensivas nelas concretamente apreciadas. Daí que, tendo antes sido descurado algum facto com relevo para a contagem do prazo prescricional, nada obsta a que o mesmo seja posteriormente apreciado, tanto pelo OEF como pelo Tribunal. IV - O inquérito criminal relevante para efeito de suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação do imposto cuja prescrição se discute respeitem aos mesmos factos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.