Tribunal Central Administrativo Norte
1. O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa. 2. A progressão na escala remuneratória faz-se, face ao disposto nos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, resultante do somatório de anos nos vários escalões.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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