Tribunal Central Administrativo Norte
1 – São requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses (artº 120º, nº1- b) e nº 2 do CPTA). 2 - No artigo 120.°, n.º 1, alínea b) do CPTA, estabelece-se expressamente que para o decretamento de providência cautelar conservatória não é preciso que se prove, ou que o juiz fique com a convicção sobre a probabilidade da procedência da pretensão dos Requerentes. Basta que “não seja manifesta a falta de fundamento” da pretensão – isto é, que se verifique “fumus non malus iuris”. 3 – No entanto, estando-se perante providência cautelar tendente a obter a suspensão do ato que determinou a desocupação de parcela de terreno, indevidamente ocupada, integrada no domínio público municipal, para efeitos da alínea b) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, é manifesta a falta de fundamento da pretensão, na medida em que nunca as mesmas seriam suscetíveis de ser adquiridas, designadamente, por usucapião, sem que ocorresse a sua prévia desclassificação. 4 – O domínio público é assim o conjunto de coisas que, estando afeto a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, a um determinado fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, submetidas a um regime jurídico especial caracterizado pela sua insusceptibilidade absoluta em serem comercializados sem prévia desafetação, por forma a preservar a produção dessa utilidade pública.* Sumário elaborado pelo Relator.
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