Tribunal Central Administrativo Norte

02691/18.7BEPRT

Data
2021-05-13
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Conceder provimento ao recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, e negar provimento ao recurso, da M., LDA
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I. Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos de IVA, sem prejuízo de disposições especiais, nas transmissões de bens e as prestações de serviços, isentas do IVA ao abrigo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código, devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declaração emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. II. Preceitua a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA que estão isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste. III. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações quer de IVA, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 19.º n.º 3 do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.* * Sumário elaborado pela relatora

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