Tribunal Central Administrativo Norte
I) Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. II) A falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis e direito, o que é corolário da norma genética vigente no nosso direito processual da proibição da prática de atos inúteis. Por isso só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa. III) A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. IV) A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. V) Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. VI) O ónus de impugnação respeita aos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor e pode ser satisfeito de forma implícita (quando estejam em contradição com a defesa considerada no seu conjunto), não se confundindo com a impugnação de documentos (respeitante a um meio de prova) que carece de ser explícita ou expressa. VII) Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra quem é apresentado: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. VIII) Cabe ao apresentante a prova da autenticidade do documento se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada. IX) O documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. X) Considera-se autêntico o documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. XI) Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. XII) Apenas possuem força plena os documentos eletrónicos que contenham assinatura eletrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada e cujo conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita; quando assim não suceda, o valor probatório dos documentos eletrónicos é apreciado nos termos gerais de direito. XIII) As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos, desde que devidamente fundamentadas. XIV) No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela AT a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação do juiz. * * Sumário elaborado pelo relator
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