Tribunal Central Administrativo Norte
Não resultando de nenhum dos factos dados como provados que o credor, o autor, tenha objectivamente perdido com a mora o interesse que tinha na prestação, não pode converter a mora em incumprimento definitivo, pela resolução do contrato – artigos 801º e 808º do Código Civil -, sendo certo que a ré demonstrou vontade de cumprir fora de prazo, indicando um prazo para esse cumprimento e alegando razões justificativas do prazo de oito meses pedido para concluir o contrato.* * Sumário elaborado pelo relator
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