Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Tendo-se decidido, em sentença, nessa parte, transitada em julgado, que determinado acto carece de fundamentação, em execução espontânea por parte da entidade administrativa competente, importa que a entidade competente pratique novo acto devidamente fundamentado, não podendo manter-se ou ser executado o acto anulado. 2 . Assim, a reconstituição da situação que existiria não fosse a prolação do acto anulado importa que a administração tenha de praticar novo acto, substituindo o anulado, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado - art.º 173.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator
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