Tribunal Central Administrativo Norte
I. A providência será conservatória quando o interessado pretenda manter ou conservar um direito, ou seja, aqui o que se almeja é manter o “statu quo”, procurando que ele se não altere. II. A providência será antecipatória quando o interessado vise alterar o “statu quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente. III. A classificação das providências cautelares entre conservatórias e antecipatórias é, todavia, relativa, tanto mais que, por vezes, se verifica uma sobreposição entre as funções conservatória e antecipatória. IV. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. V. O juízo de ilegalidade manifesta exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA traduz-se numa verificação inequívoca e que resulta ou é fruto duma apreciação de certeza racional e objectiva daquela ilegalidade, arredando do seu âmbito tudo o que envolva um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar. VI. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência, sendo certo que o carácter manifesto da ilegalidade terá de emergir dos autos cautelares sem que se torne necessário, para o efeito, o conhecimento aprofundado do mérito visto o mesmo estar reservado aos autos principais. VII. Quando os fundamentos de ilegalidade nos quais o requerente assenta a sua pretensão sejam controvertidos e discutidos ao nível doutrinal e jurisprudencial e a sua verificação não seja assim inequívoca por envolver um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar não podem os mesmos terem-se como manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem à procedência da acção principal. VIII. Estando apenas em causa, face ao desenvolvimento dos autos, providência antecipatória em que a situação não teve enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. c) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal (procedibilidade provável da decisão final confirmativa do juízo antecipatório proferido); b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. IX. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. X. A providência só será concedida quando seja de admitir que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. XI. Não se alegando e provando qualquer situação concreta que pudesse a vir a constituir uma situação de facto consumado que inviabilize a utilidade da apreciação do litígio entre as partes na acção principal, nem tendo sido invocados quaisquer prejuízos decorrentes da execução da decisão em questão na esfera jurídica do requerente e cuja reparação fosse difícil de vir a concretizar-se não está preenchido o requisito do “periculum in mora”. XII. Inexiste legitimação por parte do requerente cautelar para tutelar ou justificar a sua pretensão com base nos “interesses” do prestígio do serviço em termos da imagem, qualidade e idoneidade deste, já que o mesmo não é titular de quaisquer direitos e/ou interesses relativamente àquela realidade. XIII. Deve existir um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e a situação geradora ou integradora do “periculum in mora”, nexo esse determinável através do recurso à teoria da causalidade adequada. XIV. No caso não se vislumbra ocorrer ou poder ser estabelecido em concreto aquele nexo causal, porquanto tal prejuízo ou afectação alegado pelo requerente cautelar se situa num plano conjectural, hipotético, marcada e eminentemente subjectivo, não sendo aceitável ou minimamente plausível que da não decretação da medida cautelar antecipatória decorra um desfavorecimento irreversível do currículo do requerente, tanto mais que o currículo se faz não com os cargos mas com o desenvolvimento duma actividade constante e laboriosa, com o esforço e a dedicação diário no desempenho das funções, sendo que o eventual e potencial favorecimento do currículo constitui matéria sujeita a dose de efectiva e grande incerteza, o que afasta, no caso, a sua susceptibilidade de ser configurado como realidade integradora do requisito do “periculum in mora”. * * Sumário elaborado pelo Relator
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