Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do artigo 142.º, n.º 5 do CPTA as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, ou seja, nos casos previstos artigo 644.º, n.º 2 do CPC. II – A decisão intercalar de indeferimento de reclamação apresentada pelo Recorrente contra Relatório Pericial, ao abrigo do artigo 485.º, n.º 2 do CPC, com fundamento na alegada inexistência de falta de resposta completa a um dos quesitos formulados, não cabe na situação prevista na alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ao abrigo da qual foi admitido o presente recurso, já que a impugnação da decisão recorrida no recurso da decisão final não o torna absolutamente inútil, nem nas demais previstas no referido artigo 644.º, n.º 2 , mormente na alínea d), por não envolver rejeição “de meio de prova”. III – Pelo que a decisão ora recorrida só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final – artigo 142.º, n.º 5 do CPTA* * Sumário elaborado pelo Relator.
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