Tribunal Central Administrativo Norte

02631/07.9BEPRT

Data
2013-12-20
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O art. 58.º do DL n.º 557/99 insere-se no quadro da Secção II relativa às “disposições transitórias”, na Subsecção IV sob o título da “Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública”, tratando-se de norma de transitória que tinha por objetivo regular a integração das situações já existentes no novo regime criado pelo diploma. II. O normativo em crise só poderá reportar-se aos funcionários providos em lugares de chefia nele abrangidos e aos então peritos tributários e peritos de fiscalização tributária que exerciam funções de chefia tributária, pois, doutro modo não seria possível compatibilizar este normativo com o que se mostrava disposto nos arts. 52.º, n.º 1, als. b) e c) e 53.º, n.º 1, als. b) e c), do mesmo DL. III. Inexiste qualquer intenção por parte do legislador de abarcar na previsão do n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 os funcionários AA. porquanto nenhum dos mesmos não detinha, em 01.01.2000, a categoria de perito tributário (PT) ou de perito de fiscalização tributária (PFT). IV. Tal normativo não assegura ou salvaguarda eventuais expetativas/direitos de concorrentes advenientes de aprovação em concurso pendente àquela data e que só posteriormente venham a obter a categoria pelo mesmo exigida. V. Tem-se como insubsistente o erro de julgamento traduzido em alegada violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e de liberdade [art. 47.º, n.º 2 da CRP], bem como aos princípios da proteção da confiança legítima [art. 02.º da CRP] e da boa-fé [arts. 266.º, n.º 2 da CRP e 06.º-A do CPA], porquanto da situação apurada e do quadro normativo convocado não resulta uma qualquer infração aos direitos/princípios enunciados.* * Sumário elaborado pelo Relator

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