Tribunal Central Administrativo Norte
I – Deve ser rejeitado o documento, junto com as alegações de recurso, se está relacionado com factos que, por um lado, não foram oportunamente alegados e, por outro, já antes da decisão da 1ª instância a Recorrente tinha consciência de estarem sujeitos a (alegação e) prova, sem que haja diligenciado pela sua oportuna obtenção e apresentação. II – Não tendo sido alegada, na contestação, qualquer diligência encetada pelo OEF para lhe serem restituídos, por terceiros, os montantes que colocou sua à disposição, não é possível dá-las como provadas e proceder ao correspondente aditamento ao elenco dos factos provados. III - O facto de, segundo alega no recurso, a AT não dispor dos valores que entregou à ordem do processo de falência de terceira pessoa, não a dispensa de entregar ao Recorrido a quantia determinada no processo de embargos de terceiro e, assim, de cumprir a sentença ali proferida. IV - Se a invocação da litigância de má fé pelo Recorrido resulta de um facto (pretensão de recebimento de valores em duplicado, pela massa insolente de terceiro e pela AT) que, para além não ter sido alegado na contestação, não está adquirido nos autos como correspondendo à realidade, não se verifica o pressuposto factual em que a Recorrente assenta a sua alegação e, nessa conformidade, não é possível a pretendida condenação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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