Tribunal Central Administrativo Norte

02622/12.8BEPRT

Data
2020-05-15
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 109º nº 1 do RJUE (aprovado pelo DL. 555/99, de 16 de dezembro), a cessação da utilização de edifícios (ou de suas frações autónomas) deve ser ordenada quando os mesmos “…sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará”; devendo ser fixado prazo para o efeito, isto é, para os destinatários da ordem de cessação de utilização se omitirem de continuar a usar o imóvel carente de autorização de utilização (a que alude o artigo 62º do RJUE) ou, no caso de estar a ser afeto a fim diverso no respetivo alvará, deixarem de dar esse uso não consentido ao imóvel. II – A análise dos artigos 111º e 112º do RJUE (aprovado pelo DL. nº 555/99) permite concluir que com a entrada em vigor deste regime jurídico deixou de poder considerar-se a formação de ato tácito de deferimento por mero efeito do silêncio da administração sobre pretensões referentes a atos administrativos típicos do procedimento tendente à obtenção de licença administrativa. III – Para os pedidos submetidos nos termos daquele regime a procedimentos de licenciamento, ou seja, as operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa nos termos daquele regime (cfr. artigos 4º e 111º alínea a) do RJUE) não se forma ato tácito de deferimento, mas de indeferimento, na exata medida em que tal apenas facultava ao interessado, nos termos do nº 1 do artigo 112º do RJUE, poder lançar mão de pedido de intimação da entidade administrativa, por via judicial, a praticar o pretendido ato de licenciamento. IV - Movendo-se a atividade da Administração dentro dos estritos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade. * * Sumário elaborado pelo relator

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