Tribunal Central Administrativo Norte

02621/15.8BEPRT

Data
2024-05-09
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-A extemporaneidade da Reclamação graciosa determina a inimpugnabilidade dos atos tributários (liquidações). Não tendo a recorrente questionado a sua citação não pode vir no recurso suscitar ex novo a não observância da formalidade da citação através de carta regista com a/r. Este tribunal está impedido de apreciar factos ou fundamentos que não foram colocados perante tribunal a quo. 2-Os recursos ordinários destinam-se a permitir ao tribunal hierarquicamente superior proceder à reponderação das decisões recorridas, ou seja, implica uma importante restrição, de que a questão colocada no recurso já foi objeto de decisão pelo tribunal de categoria inferior a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso. [arts. 635.º e 663.º] 3- A razão de tal opção tem que ver com os vários graus de jurisdição que determina, em regra, que os Tribunais Superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios e quando respeitam a matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas e apreciadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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