Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. 2 – No âmbito da Ordem dos Oficiais de Contas, o facto do instrutor de Processo Disciplinar ter assento no órgão disciplinar decisor certamente que tem a prerrogativa de influenciar a decisão final a proferir, sendo que, na prática tem, por assim dizer, voto de qualidade, perante a eventual divisão dos restantes quatro membros, desempatando a decisão. Em bom rigor o instrutor vota a sua própria proposta. É incongruente que o instrutor disciplinar, ao mesmo tempo que dirige o procedimento, analisa as provas e elabora o relatório final, no âmbito do qual propõe a aplicação de pena disciplinar, participe ainda na deliberação final que aplica definitivamente a pena. 3 - Definindo expressamente o Artº 84º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contes que é subsidiariamente aplicável, designadamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal, ao não ser respeitada a separação entre a entidade que acusa e a entidade que decide, mostra-se violado o princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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