Tribunal Central Administrativo Norte
I. Em caso de erro ou deficiência, e, por maioria de razão, de inexistência da notificação a Administração não pode prevalecer-se desse facto, lesando o particular. II. É sobre aquela que impende o ónus de prova por se tratar de matéria de excepção (cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC), não podendo a notificação da junção do processo administrativo efectuada no âmbito duma acção administrativa especial valer como notificação do acto para efeitos de início do “dies a quo” do prazo de instauração da mesma. III. Sendo a data referente ao conhecimento do acto administrativo objecto de impugnação realidade controvertida, impõe-se que sobre a mesma seja elaborada competente base instrutória, produzidas as provas que vierem a ser indicadas e efectuado o competente julgamento de facto. * * Sumário elaborado pelo Relator
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